Artigo 37
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Art. 37. A antiguidade conta-se da data da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:
1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal;
2º, a data da nomeação;
3º, a idade.
CAPITULO V
DA RESIDENCIA, LICENÇA E INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO
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