Artigo 51
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Art. 51. Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar da posse e effectivo exercicio.
A gratificação em caso algum será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio; percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido
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