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Decretos




Decretos - 9.263 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal.




Artigo 56



Art. 56. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico são substituidos:

§ 1º O presidente da Côrte de Appellação pelos vice-presidentes; os vice-presidentes pelos presidentes das camaras, e estes pelos respectivos juizes, na ordem da antiguidade.

§ 2º Os desembargadores da 1ª camara pelos da 2ª, os da 2ª pelos da 3ª, e os desta pelos da 1ª, nos impedimentos ou nas faltas occasionaes, e, nos outros casos, pelos juizes de direito, uns e outros na ordem da antiguidade. Si, no caso de impedimento, esgotadas as substituições reciprocas, não houver numero sufficiente de desembargadores para julgamento da causa, quer em camara, quer em tribunal pleno, funccionarão tantos juizes de direito quantos forem necessarios para aquelle fim.

§ 3º Os juizes de direito reciprocamente entre si nas respectivas jurisdicções, nos impedimentos ou nas faltas occasionaes; e nos outros casos pelos pretores, na ordem da antiguidade.

§ 4º O procurador geral, nos impedimentos ou faltas occasionaes, pelos promotores publicos, na ordem numerica, e nos outros casos, pelo promotor ou curador nomeado pelo ministro da Justiça.

§ 5º Os promotores, pelos supplentes, na ordem numerica.

§ 6º Os curadores e promotores pelos adjuntos, na ordem numerica, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e pelo adjunto que fôr designado pelo procurador geral, nos demais casos.

§ 7º Os adjuntos reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos, por jurista nas condições do art. 16, § 1º, nomeado interinamente pelo procurador geral.

§ 8º O secretario da Côrte de Appellação, pelo official, este por um dos amanuenses designado pelo presidente da Côrte, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo mesmo presidente do tribunal.

§ 9º Os escrivães da Côrte de Appellação e os distribuidores pelos escreventes juramentados; na falta destes, substituem-se reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, sendo nos demais casos, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo presidente da Côrte de Appellação, quanto aos escrivães, e pelo ministro da Justiça, quanto aos distribuidores.

§ 10. Os escrivães dos juizos de direito e das pretorias pelos escreventes juramentados, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos demais casos por pessoa idonea nomeada interinamente pelo ministro da Justiça.

§ 11. Os contadores, reciprocamente, os partidores, e os avaliadores das varas civeis, por pessoa idonea designada pelo juiz de direito da 1ª vara civel; os outros avaliadores privativos, por pessoa idonea designada pelos respectivos juizes, sendo, os das pretorias, pelo juiz da 1ª pretoria civel, nos impedimentos ou faltas occasionaes. Nos outros casos, por pessoa idonea nomeada pelo ministro da Justiça.

§ 12. Os porteiros dos auditorios, pelo official de justiça que fôr designado, nas varas civeis, pelo juiz da 1ª vara; nas de orphãos e ausentes, pelo da 1ª vara; nas de provedoria e dos feitos da Fazenda Municipal, pelo juiz da provedoria. Si se tratar de impedimento, ou falta occasional, servirá o official que o respectivo juiz designar.

§ 13. O porteiro do jury, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo respectivo presidente.

§ 14. Os procuradores da Fazenda Municipal, reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, por nomeação interina, do ministro da Justiça, nos outros casos.


Conteudo atualizado em 31/07/2021