Artigo 55
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Art. 55. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, além dos vencimentos do art. 50, perceberão, quando nomeados, a titulo de primeiro estabelecimento:
I, os desembargadores e o procurador geral, 1:000$000;
II, os juizes de direito, 800$000;
III, os pretores, os curadores e promotores publicos, 500$000;
IV, os adjuntos dos promotores publicos, 200$000.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
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