Artigo 62
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Art. 62. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz, substituto, ou supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.
Si a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio, o pretor ou supplente, estes perderão o logar.
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