Artigo 67
1º, si fôr ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou affim nos ditos gráos como si fôr sogro, padrasto ou cunhado;
2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito;
3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;
4º, si fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario, ou patrão de algum dos litigantes;
5º, si fôr administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito;
6º, si por qualquer modo fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;
7º, si fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;
8º, si tiver intervindo na causa como representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.
Conteudo atualizado em 31/07/2021








