Artigo 75
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Art. 75. Os juizes vitalicios só perdem os seus cargos:
§ 1º A pedido seu ou por sentenca condemnatoria.
§ 2º Em virtude de anposentadoria a seu pedido ou decretada pelo Presidente da Republica, no caso de invalidez verificada por meio de exame medico legal, a seu requerimento ou do representante do Ministerio Publico.
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