Artigo 76
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Art. 76. A aposentadoria será concedida:
§ 1º Aos juizes, nas mesmas condições estabelecidas para os juizes federaes no art. 39 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890.
§ 2º Aos membros do magisterio publico:
I. Com todos os vencimentos si tiverem 30 annos de exercicio;
II. Com ordenado por inteiro si contarem 25 annos;
III. Com o ordenado proporcional ao tempo de serviço, após 10 annos de exercicio.
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