Artigo 82
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Art. 82. Os juizes que excederem dos prazos legaes, para os despachos e sentenças, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos foram os excedidos.
§ 1º Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 88, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber.
§ 2º Os que incorrerem em omissões criminaes, de que si não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeitos á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.
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