Artigo 81
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Art. 81. Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:
§ 1º Quando pronunciados, ou condemnados em crime commum ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção.
§ 2º Quando deixarem o exercicio sem licença, salvo molestia comprovada, ou não o reassumirem ao findar o tempo da que houver sido concedida.
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