Artigo 87
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Art. 87. As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem, ou por aquelle que funccionar no feito em que se deu a omissão:
I, advertencia em particular ou nos autos;
II, suspensão até tres mezes.
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