Artigo 92
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Art. 92. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao juiz de direito da 6ª vara criminal, uma relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brazileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.
§ 1º Na mesma época acima declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz uma relação dos negociantes brazileiros matriculados, ou com as suas firmas registradas.
§ 2º A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao competente representante da Fazenda, para o fim da sua cobrança executiva.
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