Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 31/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no Diario Official, notificando por edital aos prejudicados a reclamarem contra a indevida inscripção ou omissão, dentro de dez dias da publicação.
Conteudo atualizado em 31/07/2021







