Artigo 101
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Art. 101. Aos officiaes, adjuntos, auxiliares e amanuenses compete:
a) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes de secção e prestar todas as informações que, pelos mesmos chefes, lhes forem exigidas;
b) coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços;
c) substituirem-se em suas faltas e impedimentos, segundo a ordem de antiguidade.
CAPITULO VI
INSPECTORES DE ENSINO
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