Artigo 102
a) inspeccionar, sempre que lhes fôr ordenado pelo respectivo chefe de secção, as escolas que lhes forem indicadas, fazendo executar as providencias que lhes pareçam necessarias e urgentes e propondo as que exijam deliberação do superintendente;
b) levar ao conhecimento de seus superiores todas as circumstancias que verificarem em suas inspecções, propondo as medidas que lhes pareçam convenientes e que não tenham podido immediatamente executar, tanto relativas ao ensino, como referentes á disciplina, administração e bem estar do pessoal;
c) desempenhar os serviços que lhes sejam confiados pelos seus chefes ou especialmente attribuidos pelo regimento interno da superintendencia, cingindo-se no desempenho de suas inspecções ás ordens e instrucções que houverem recebido.
Conteudo atualizado em 28/08/2021







