Artigo 103
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Art. 103. Ao inspector civil do ensino, como delegado permanente da superintendencia do pessoal junto á Escola Naval, compete:
a) velar pela fiel execução dos programmas de ensino das diversas disciplinas, chamando a attenção dos docentes levando ao conhecimento da superintendencia as irregularidades que notar;
b) assistir ás prelecções, provas e exames, chamando a attenção dos docentes e levando ao conhecimento da superintendencia, quando notar qualquer irregularidade, tanto relativas ao cumprimento de programmas e disposições regulamentares referentes ao ensino, como relativas á apreciação e julgamento do aproveitamento dos alumnos.
CAPITULO VII
ARCHIVISTA E AUXILIARES DO ARCHIVISTA
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