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Art. 128 do 9.169




Decretos - 9.169 - Dá nova organização a algumas repartições de Marinha




Artigo 128



Art. 128. Os concursos reger-se-hão pelas instrucções que forem approvadas pelo ministro e serão prestados perante uma commissão examinadora, nomeada pelo ministro, sob a presidencia do director -geral da Secretaria ou do de Contabilidade.

§ 1º Os concursos serão annunciados com antecedencia de 30 dias no Diario Official e nos jornaes de maior circulação da Capital Federal com dia e hora marcados para o encerramento, cumprindo que nesse prazo os concurrentes apresentem seus requerimentos de inscripção convenientemente instruidos com ficha de identificação e documentos em que provem ser maiores de 18 annos e menores de 30 e ter bom procedimento moral e civil.

§ 2º O terceiro quesito dos mencionados no paragrapho anterior provar-se-ha com attestado dos delegados de policia da respectiva circumscripção ou de duas pessoas de notoria consideração social, affirmando todos de modo positivo e bom procedimento do candidato.

§ 3º No impedimento do candidato será permittida a inscripção por meio de procuração legalmente estabelecida; findo o prazo do edital nenhum candidato será admittido a inscripção, que se considerará encerrada.

§ 4º Nenhum candidato será admittido a concurso sem sujeitar-se a inspecção de saúde para verificação de sua aptidão physica.

§ 5º As vagas de 4os officiaes que occorerem dentro de seis mezes, depois do ultimo concurso, serão preenchidas pelos candidatos, que a elle tiverem concorrido na ordem da classificação obtida, desde que apresentem nova prova de bom procedimento e não excedam á idade exigida pelo § 1º deste artigo.


Conteudo atualizado em 28/08/2021