Artigo 135
a) o chefe do Estado Maior, pelo sub-chefe; os superintendentes pelos respectivos ajudantes; os directores geraes da Secretaria e da Contabilidade, pelos respectivos sub-directores;
b) o sub-chefe do Estado-Maior, pelos ajudantes das superintendencias; os sub-directores da Secretaria e da Contabilidade, pelo chefe de secção da respectiva repartição que o ministro tiver designado ou pelo mais antigo que se achar presente;
c) o chefe de secção, pelos 1os officiaes ou adjuntos e, na falta destes, pelos 2os officiaes ou auxiliares que forem designados pelo chefe do respectivo departamento;
d) os 1os offitiaes pelos 2os e os adjuntos pelos auxiliares;
e) os 2os officiaes pelos 3os, que em caso algum substituirão os chefes de secção;
f) os 3os officiaes pelos 4os os auxiliares pelos amanuenses;
g) o porteiro pelo seu ajudante e este pelo continuo ou correio que fôr designado pelo respectivo chefe de departamento.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








