Artigo 136
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 136. Competirá ao substituto, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente á differença entre os seus vencimentos e os do logar do substituido.
Paragrapho unico. Esta gratificação só deixará de ser abonada quando a substituição tiver logar em consequencia de faltas por nojo, gala, férias ou de exercicio de funcção publica gratuita e obrigatoria em virtude de lei.
Conteudo atualizado em 28/08/2021