Artigo 136
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Art. 136. Competirá ao substituto, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente á differença entre os seus vencimentos e os do logar do substituido.
Paragrapho unico. Esta gratificação só deixará de ser abonada quando a substituição tiver logar em consequencia de faltas por nojo, gala, férias ou de exercicio de funcção publica gratuita e obrigatoria em virtude de lei.
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