Artigo 146
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 146. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o funccionario, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego e de todos os vencimentos.
Paragrapho unico. Na hypothese de suspensão preventiva o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia, ficará privado além disso de metade do ordenado, até ser final condemnado ou absolvido, restituindo-se o vencimento a que tiver direito dada a absolvição.
CAPITULO III
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Conteudo atualizado em 28/08/2021








