Artigo 152
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Art. 152. Não perderá a gratificação o funccionario que faltar:
a) por motivo de molestia, até oito dias;
b) por motivo de nojo e gala;
c) por achar-se encarregado pelo chefe do departamento, de qualquer trabalho ou commissão;
d) por estar exercendo alguma funcção gratuita e obrigatoria em virtude de lei;
e) por impossibilidade material de comparecer á sua repartição a juizo do chefe do departamento.
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