Artigo 167
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Art. 167. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo da licença, com o ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do cargo.
No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.
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