Artigo 166
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Art. 166. E' permittido ao funccionario que estiver no goso de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio de seu logar.
Paragrapho unico. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha do serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do funccionario.
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