Artigo 181
§ 1º Na primeira pagina de cada caderneta se fará constar o nome, idade, filiação, estado e data de primeira praça do respectivo proprietario.
§ 2º As dez primeiras folhas de cada uma destas cadernetas serão destinadas ao registro da ascendencia e descendencia do proprietario, de accôrdo com as declarações de familia, devidamente legalizadas na fórma da lei e alterações que se succederem.
§ 3º O registro de casamentos, fallecimentos e nascimentos se poderá fazer mediante a apresentação das certidões civis respectivas, passadas na devida fórma pela autoridade competente e por simples requisição verbal, ao chefe de secção, em presença daquelle documento.
Taes documentos tambem podem, quando as circumstancias o exigirem fóra da Capital Federal, ser transcriptos nas cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores, afim de serem opportunamente transladadas para as cadernetas de registro. Nesse caso, elles constituirão notas de historico nas cadernetas subsidiarias; essas notas, porém, serão registradas na parte cadernetas de registro destinadas ás declarações de familia.
§ 4º Da 11ª folha das cadernetas em diante se fará a transcripção textual, sem emendas, rasuras ou borrões, de todas as notas relativas ao historico das cadernetas subsidiarias excluindo as averbações referentes ao credito e debito.
§ 5º Antes do lançamento das notas no registro, o empregado executor ou responsavel pela execução deverá examinal-as cuidadosamente, verificando préviamente si estão de accôrdo com as leis de fazenda:
a) em caso de duvida não se fará o registro sem apural-a, ouvido o proprietario da caderneta subsidiaria;
b) quando não bastem as informações colhidas e as declarações do interessado, o chefe de secção submetterá o caso á deliberação do superintendente, habilitando-o com as informações que possuir, cabendo ao ministro decidir afinal, si ainda tal duvida permanecer;
c) quando a solução dada pelo ministro fôr considerada lesiva pelo interessado, poderá este, dada venia, recorrer para o poder competente.
§ 6º As notas lançadas nos livros mestres e na caderneta de registro só serão validas depois de ditadas e assignadas pelo official responsavel na secção.
§ 7º Depois de lançada uma nota de registro não póde ser ella modificada ou trancada sem um inquerito policial que demonstre ter havido vicio, incorrecção ou illegalidade nesse lançamento, tornando-se o signatario responsavel passivel de processo e punição correspondentes.
§ 8º Trimensalmente, as autoridades a que estiverem subordinados fóra da Capital Federal, os officiaes e inferiores, remetterão ao superintendente do pessoal cópias convenientemente legalizadas das notas do historico das cadernetas subsidiarias ainda não lançadas nas cadernetas de registro.
As autoridades que enviarem taes notas farão disso uma declaração que assignarão nas cadernetas subsidiarias de onde houverem sido as mesmas notas extrahidas.
§ 9º No caso de trancamento de notas da caderneta subsidiaria, o despacho que a isso deu motivo será transcripto no livro mestre e na caderneta de registro, sendo em ambos sobre a nota em que está escripta em tinta encarnada, a palavra - Trancada - sob a qual haverá a assignatura do official da secção que a escreveu.
§ 10. Na base de cada pagina das cadernetas de registro se fará constar o tempo de mar, de viagem, de ultima commissão e de posto do proprietario.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








