Artigo 184
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Art. 184. O inspector de engenharia naval, como presidente, os chefes de secções de construcção naval, machinas e electricidade e um delegado do Estado-Maior ou chefe de secção desse departamento, constituirão a commissão permanente de experiencia de navios novos, e dos que tenham passado por concertos importantes no casco e nas machinas.
Paragrapho unico. Os resultados de taes experiencias serão reduzidos a termo que será lavrado em livro proprio que para esse fim será creado na inspectoria de engenharia naval.
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