Artigo 190
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Art. 190. Todos os papeis que não forem reservados serão endereçados ao secretario do Almirantado e ao entrar na Secretaria receberão um numero de ordem o data e serão carimbados, protocolados e remettidos directa e immediatamente ao departamento competente.
§ 1º Os carimbos para a distribuição do expediente destinado aos diversos departamentos serão appostos no angulo superior da direita. Estes carimbos serão de fórmas, dimensões e cores differentes que serão fixados pelo secretario do Almirantado e terão as seguintes significações: G. M., gabinete do Ministro; S. secretaria; E. M., estado maior; P., superintendencia do pessoal; M., superintendencia do material; P. C., superintendencia de portos e costas; C., contabilidade.
§ 2º O protocollo constará do registro em livro proprio, da procedencia, data e transcripção da emenda.
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