Artigo 39
1) informar e dar parecer sobre todos os papeis que lhes disserem respeito, extractando os assumptos complexos, bem como referir os precedentes existentes, os estylos da repartição, as disposições de lei e ajuntar os papeis respectivos ou que forem importantes, convenientes e analogos á questão.
Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidades pessoaes e de incidentes estranhos ao objecto em estudo, devendo ser cancellados os que forem oppostos a esta indicação;
2) redigir os decretos, portarias, avisos, instrucções ou quaesquer outras peças do ministro e Conselho do Almirantado;
3) passar certidões mediante despacho do ministro ou do director geral;
4) registrar alphabeticamente, em livros proprios, cuja escripturação não deverá ter atrazo maior de dous dias, os assumptos de que tratarem as leis decretos, avisos, portarias, resoluções do Almirantado, etc., de modo a facilitar as buscas e informações;
5) conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os papeis que dependerem de mais detido estudo.
6) ter sob sua guarda e conservação todos os papeis que lhes disserem respeito até que sejam remettidos ao archivo.
Conteudo atualizado em 28/08/2021







