Artigo 42
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Art. 42. Incumbe ao chefe do gabinete:
1) receber do director geral e enviar-lhe todos os papeis officiaes dirigidos ao ministro que tenham sido ou devam ser processados na secretaria, bem como todos os actos do ministro que devam ser expedidos;
2) despachar com o ministro e auxilial-o nos trabalhos que este reservar para si;
3) dar das resoluções tomadas pelo ministro conhecimento ao director geral da secretaria;
4) distribuir pelos seus auxiliares, quando julgar conveniente, os papeis pendentes de despacho.
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