Artigo 41
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Art. 41. O ministro terá os seguintes auxiliares:
1 chefe de gabinete, official superior do corpo da Armada;
1 official do gabinete, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;
2 ajudantes de ordens, officiaes subalternos do corpo da Armada;
Todos do quadro activo ou não.
Paragrapho unico. Quando o ministro julgar conveniente, haverá um ou mais auxiliares, funccionarios civis de qualquer categoria.
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