Artigo 52
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Art. 52. As secções do Estado Maior terão o seguinte pessoal, do quadro activo:
1ª secção
1 chefe de secção, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata do corpo da Armada;
1 adjunto, capitão de corveta do corpo da Armada;
4 auxiliares, dos quaes dous capitães de corveta ou capitães-tenentes; um capitão do Exercito, official do Estado Maior; um capitão, engenheiro militar.
2ª secção
1 chefe de secção, official superior do corpo da Armada;
1 adjunto, official superior do corpo da Armada;
2 auxiliares, capitães de corveta ou capitães-tenentes.
3ª secção
1 chefe de secção, official superior do corpo da Armada;
1 adjunto, capitão-tenente do corpo da Armada:
3 auxiliares, dos quaes um capitão-tenente e dous engenheiros navaes.
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