Artigo 51
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Art. 51. O chefe do Estado Maior será sempre um official do quadro activo da Armada, com a graduação de general, que commandará a esquadra e terá as honras do posto immediato ao em que for effectivo, durante o tempo em que desempenhar o cargo.
Paragrapho unico. O estado maior do chefe do Estado Maior da Armada compor-se-ha dos seguintes officiaes, todos do quadro activo da Armada:
1 sub-chefe, contra-almirante ou capitão de mar e guerra;
1 assistente, official superior do corpo da Armada;
2 ajudantes de ordens, capitães-tenentes ou 1ºs tenentes.
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