Artigo 58
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Art. 58. Quando houver necessidade de mobilizar rapidamente um ou mais navios, não havendo tempo de aguardar, as providencias inherentes ás superintendencias, para esse caso, o chefe do Estado Maior, em nome do Almirantado, expedirá todas as ordens precisas, communicando-as em seguida aos superintendentes dos serviços a que correspondam.
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