Artigo 63
§ 1º A' 1ª secção compete:
a) a organização, movimento e economia do pessoal dos corpos da Armada, engenheiros navaes, patrões-móres, officiaes marinheiros e praticos do estuario do Prata, praças em serviço, reformados, na reserva ou asylados;
b) a organização e publicação do Almanack da Marinha;
c) o contracto dos officiaes, inferiores e praças.
§ 2º A' 2ª secção compete:
a) organização, movimento e economia do pessoal dos corpos de saude e enfermeiros navaes; hospitaes, enfermarias e sanatorios, inclusive fornecimento do material respectivo;
b) a hygiene em geral, inspecção do serviço de saude; rações. Serviços de laboratorio pharmaceutico e analyses chimica e medica;
c) as inspecções de saude.
§ 3 º A' 3ª secção compete:
Tudo o que fôr concernente á organização, movimento e economia dos corpos de engenheiros machinistas, mecanicos e artifices.
§ 4º A' 4ª secção compete:
Tudo o que fôr concernente á organização, movimento e economia dos corpos de commissarios, fieis e escreventes.
§ 5º A' 5ª secção compete:
Justiça e disciplina militar; codigos processual, penal e disciplinar, auditoria; presidio; reserva naval, alistamento, sorteio e baixas; estatistica e identificação.
§ 6 º A' 6ª secção compete:
Tudo o que se relacionar com o ensino para o ingresso no serviço naval, Escola Naval, Escola de Grumetes, escolas de Aprendizes Marinheiros, Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará.
§ 7º A' 7ª secção compete:
a) a transcripção nos livros mestres e cadernetas de registro de todas as notas do historico militar lançadas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores das differentes classes da Armada, bem como as declarações de familias dos mesmos;
b) a organização em mappas do resumo do historico dos officiaes e inferiores e o computo do tempo de serviço dos mesmos, que tenham de ser enviados com as respectivas cadernetas de registro, sempre que se haja de julgar sobre promoções;
c) a remessa á Auditoria de Marinha das cadernetas de registro e documentos que possuir habilitando a classificação dos herdeiros dos officiaes e inferiores, para a percepção do meio soldo e montepio a que tiverem direito;
d) a requisição das autoridades competentes ou dos interessados, das cadernetas subsidiarias, sempre que, publicados os fallecimentos, não estejam taes cadernetas na secção, afim de envial-as á Directoria de Contabilidade para a liquidação de quaesquer dividas ou vencimentos do fallecido;
e) o archivo das cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores fallecidos, desde que não sejam solicitadas pelos seus herdeiros;
f) a requisição das cadernetas subsidiarias ou cópia das notas do historico dessas cadernetas, sempre que seja necessario completar a transcripção de taes notas nas cadernetas de registro e livros mestres.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








