Artigo 70
1 superintendente, official general do quadro activo do corpo da Armada;
1 ajudante, capitão de mar e guerra do quadro activo do corpo da Armada;
1 assistente, capitão de corveta ou capitão-tenente do corpo da Armada;
1 continuo;
1 servente.
§ 1º A 1ª secção terá o seguinte pessoal:
1 chefe, official superior do corpo de engenheiros navaes;
1 adjunto, capitão-tenente do corpo de engenheiros navaes;
2 auxiliares, officiaes subalternos do corpo da Armada, do quadro activo ou não, com o curso da escola de artilharia ou engenheiros navaes;
2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou não.
§ 2º A 2ª secção terá o seguinte pessoal:
1 chefe, official superior do corpo da Armada e de preferencia com o curso da escola de artilharia;
1 adjunto, official do corpo da Armada;
1 auxiliar, official subalterno do corpo de commissarios;
2 amanuenses, officiaes do corpo da Armada ou não.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








