Artigo 71
a) propôr os officiaes e inferiores que sejam necessarios ao serviço sob sua jurisdicção, observadas as escalas de commissões;
b) autorizar os recebimentos pedidos nas requisições, que lhe serão enviadas directamente, uma vez que os valores desses pedidos estejam dentro dos limites das quotas prefixadas, ou de accôrdo com as tabellas de consumo, podendo tambem autorizar o recebimento de pedidos extraordinarios e fóra das quotas até 20 % dos valores das mesmas, devendo submetter ao ministro os que excederem esse limite.
c) propôr ao Conselho do Almirantado as providencias que julgar necessarias para economia e celeridade dos fornecimentos;
d) representar ao Conselho do Almirantado contra tudo o que fôr lesivo aos cofres publicos e se refira á acquisição de materiaes, supprimentos e funccionamento dos arsenaes e officinas, conservação de edificios, etc.;
e) informar bimensalmente ao chefe do Estado Maior sobre o material bellico existente (quantidade, qualidade e estado), quer em deposito quer a bordo da esquadra;
f) informar ao Conselho do Almirantado sobre o estado de conservação de todo o material, propondo as medidas que julgar convenientes á sua boa conservação;
g) providenciar de modo que os depositos estejam sempre habilitados a facilitar rapidamente os supprimentos de tudo quanto for necessario aos navios.
CAPITULO VI
SUPERINTENDENCIA DE PORTOS E COSTAS
Conteudo atualizado em 28/08/2021








