Artigo 82
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Art. 82. Os inspectores de fiscalização, que serão civis e em numero de quatro, constituirão um corpo, sob a direcção superior do director geral de Contabilidade.
Paragrapho unico. O pessoal a que se refere este artigo será de immediata confiança do ministro da Marinha por quem será livremente nomeado e conservado emquanto bem servir.
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