Artigo 81
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Art. 81. Além das inspecções a que o Conselho do Almirantado mande extraordinariamente proceder pelos delegados a que se refere o art. 18, lettra a, os inspectores de fiscalização constantemente exercerão a fiscalização administrativa, em nome do ministro, em todos os departamentos do Almirantado, estabelecimentos, navios, corpos, fortalezas e demais dependencias do Ministerio da Marinha.
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