Artigo 13
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Art. 13. Quando os indios aldeiados, na forma do art. 10, occuparem terrenos na visinhança de centros populosos, ser-lhes-ha concedida, além da arca destinada á sua residencia habitual, uma superficie de terreno, em logar conveniente, para as culturas a que se dedicarem.
CAPITULO IV
DOS INDIOS NOMADES E DOS QUE SE MANTIVEREM EM PROMISCUIDADE COM CIVILIZADOS
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