Artigo 14
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Art. 14. A directoria, por intermedio dos inspectores, procurará, por meios brandos, attrahir os indios que viverem em estado nomade e prestará aos que se mantiverem em promiscuidade com civilizados a mesma assistencia que lhe cabe dispensar aos mais indios.
Paragrapho unico. Para o serviço relativo aos indios nomades poderá ser admitido pelo ministerio, sob proposta da directoria, o pessoal extraordinario que fôr preciso.
CAPITULO V
DAS POVOAÇÕES INDIGENAS
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