Artigo 15
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Art. 15. Cada um dos antigos aldeiamentos, reconstituidos de accôrdo com as prescripções do presente regulamento, passará a denominar-se «Povoação Indigena», onde serão estabelecidas escolas para o ensino primario, aulas de musica, officinas, machinas e utensilios agricolas, destinados a beneficiar os productos das culturas, e campos apropriados a aprendizagem agricola.
Paragrapho unico. Não será permittido, sob pretexto algum, coagir os indios e seus filhos a qualquer ensino ou aprendizagem, devendo limitar-se a acção do inspector e de seus auxiliares a procurar convencel-os, por meios brandos, dessa necessidade.
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