Artigo 22
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Art. 22. O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e de conformidade com este regulamento, promoverá a installação de centros agricolas, onde serão localizados os trabalhadores nacionaes que, por sua capacidade de trabalho e absoluta moralidade, possam merecer os favores consignados para esse fim.
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