Artigo 28
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Art. 28. A escolha de terras para a installação de centros agricolas deve preceder exame circumstanciado, por parte da Directoria do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, afim de serem verificadas as condições estabelecidas na alinea B, art. 1º, do presente regulamento.
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