Artigo 31
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Art. 31. O Governo Federal estabelecerá nos centros agricolas escolas primarias com curso diurno e nocturno, officinas, campos de experiencia e de demonstração, com aprendizado agricola, depositos de instrumentos de lavoura e as installações necessarias para o beneficiamento dos productos da lavoura local.
Paragrapho unico. As escolas, officinas, campos de experiencia e demonstração e aprendizados agricolas poderão ser frequentados por filhos de lavradores estranhos aos centros agricolas, de conformidade com as instrucções que regularem o assumpto.
CAPITULO III
DOS TRABALHADORES NACIONAES
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