Artigo 104
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Art. 104. O sal será acompanhado com as devidas cautelas até a bordo da embarcação que o tiver de conduzir e si o ponto de embarque ficar distante, do modo que o transporte tenha de ser feito em pequenos vehiculos, a cada um acompanhará uma cautela com as especificações necessarias, referentes ao numero da guia geral o do despacho a que pertencer cada porção do carregamento.








