Artigo 103
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Art. 103. O sal que fôr encontrado em viagem ou nos portos de chegada, desacompanhado de guia, será apprehendido e, si dentro do prazo determinado pelo chefe da repartição fiscal, não fôr apresentada a guia, em forma legal, será vendido em hasta publica, deduzindo-se de seu producto o imposto e multas e mais despezas, ficando em deposito o remanescente, si houver, para ser levantado por quem de direito.
§ 1º São competentes para proceder a esta apprehensão, mediante o respectivo auto:
a) os agentes fiscaes em geral;
b) as estações ou repartições federaes dos pontos ou portos intermediarios e as dos logares do destino;
c) os agentes, chefes de estações, gerentes, etc., de emprezas de transporte, fluviaes, maritimas, ferroviarias, ou de quaesquer outros vehiculos.
§ 2º Ao apprehensor caberá a metade da multa que se tornar effectiva.







