Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Occorrendo avaria, por succesos de mar ou de viagem, o chefe da repartição fiscal competente nomeará, si a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros, composta de um conferente ou escripturario, do agente fiscal da descarga e de um perito indicado pela parte, para verificar o estado da mercadoria e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.








