Artigo 110
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Art. 110. O navio carregado de sal, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado pela repartição fiscal competente sem a exhibição da guia, si o imposto ainda não tiver sido pago, ou da 2ª via da mesma, no caso contrario, as quaes, depois de visadas pelo chefe da repartição, serão restituidas ao commandante.
Paragrapho unico. O chefe da repartição, na fórma do art. 96, dará aviso, por telegramma, da partida do navio, á repartição fiscal do porto para onde elle se dirigir.








