Artigo 111
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Art. 111. Nenhum outro documento substituirá a guia ou a 2ª via da mesma, salvo em casos de perda por motivo de naufragio, incendio, inundação ou outro de força maior, devidamente provado, em que a falta dellas será preenchida com certidão authentica da repartição que as houver expedido.







