Artigo 117
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Art. 117. Entregue o auto ao chefe da repartição, este mandará intimar o contraventor para, no prazo que fôr marcado, o qual não poderá ser menor de oito dias, nem maior de trinta, allegar o que julgar a bem de seus direitos, sob pena do revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita:
a) sempre que seja possivel,– por notificação escripta ou verbal á parte interessada, comprovada com recibo ou certificada, no proprio auto, pelo continuo designado pelo chefe da repartição, pelos escrivães das Mesas de Rendas ou das Collectorias e seus ajudantes;
b) não sendo possivel pelos meios indicados,– por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, e em outros orgãos de publicidade, nos Estados.
§ 2º O prazo de que trata este artigo será marcado, tendo-se em attenção as distancias e a maior ou menor difficuldade de transporte, e se contará, da data da notificação ou da publicação do edital.








