Artigo 118
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Art. 118. Produzida a defesa, para a qual todos os meios serão facilitados, o chefe da repartição, depois de ouvir o agente fiscal autuante e de reunir os esclarecimentos que entender necessarios, proferirá, de accordo com as provas dos autos, sua decisão fundamentada, impondo a multa, em que tiver incorrido o infractor, ou julgando improcedente o auto.
§ 1º Si, esgotado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-ha termo de revelia no processo e o chefe da repartição proferirá em seguida a decisão.
§ 2º Das decisões de que trata o presente artigo serão intimados os autuados, na fórma do artigo antecedente.








